URGENTE: Negado o direito à auxílio-doença para gravidez de alto risco inaplicável!
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, em recente decisão, a sentença que julgou improcedente a ação de uma mulher que buscava o direito de contrair o benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A demandante se encontrava em um estado de gravidez considerado de alto risco e, por isso, ela esteve ausente de suas respectivas atividades laborais.
Insatisfeita com a decisão, a autora do processo recorreu, argumentando que havia preenchido todos os requisitos necessários para obter o benefício. Logo, pediu a reforma da sentença inicialmente proferida com o intuito de obter o reconhecimento do seu direito em receber as parcelas atrasadas do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Apresentação insuficiente de evidências
O desembargador federal e relator do caso, João Luiz de Sousa, sublinhou que, pela jurisprudência estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (CJF), uma gravidez de alto risco, desde que um afastamento superior a 15 dias seja indicado pelo médico, isenta a segurada do período de carência para ter acesso aos benefícios por incapacidade.
Contudo, João Luiz de Sousa também chamou a atenção para o fato de que as evidências de tal doença, apresentadas pela autora, eram insuficientes para justificar uma suposta impossibilidade temporária originada pela gestação de alto risco. A mulher não apresentou “evidências substanciais da alegada gravidez de risco, tais como ecografias, histórico de gravidez ou outros exames”, destacou o desembargador.
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Ônus da prova
Além disso, o desembargador federal lembrou que é dever do requerente provar a veracidade das alegações declaradas. Diz o artigo 373 do Código de Processo Civil que “ao autor cabe o ônus de comprovar as alegações formuladas na inicial”. Portanto, é incumbência da demandante demonstrar, de maneira concreta e convincente, não só a invalidez total e temporária decorrente de sua suposta gestação de alto risco, como também a concessão de carência referente à jurisprudência.
Finalizando a análise, o desembargador João Luiz de Sousa votou contra a provisão do recurso apresentado pela autora, decisão que foi unanimemente seguida pelo Colegiado. O processo em questão é registrado sob o número 1004210-58.2018.4.01.9999.
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